Dissolução da União Estável.

 


A dissolução é o processo para encerrar legalmente a união estável.

1. Dissolução Extrajudicial (em Cartório)

É a forma mais rápida e simples, se o casal estiver de acordo com todos os termos da separação (divisão de bens, pensão, etc.) e não tiver filhos menores de idade ou incapazes.

  • Como funciona: É feita por meio de uma escritura pública em qualquer Cartório de Notas, com a presença de um advogado (que pode ser o mesmo para ambos). Mesmo que a união nunca tenha sido formalizada antes, é possível fazer o reconhecimento e a dissolução na mesma escritura.
  • Vantagem: Mais rápida e menos burocrática.

2. Dissolução Judicial (na Justiça)

É necessária quando:

  • Há desacordo: O casal não consegue chegar a um consenso sobre a partilha de bens, pensão, guarda dos filhos, etc. (dissolução litigiosa).
  • Existem filhos menores ou incapazes: Mesmo que haja acordo, a lei exige a intervenção do Ministério Público e a homologação judicial para proteger os interesses dos filhos.

O que é definido na dissolução: Assim como no divórcio, a dissolução da união estável define:

  • Partilha de bens: Como os bens adquiridos durante a união serão divididos. Se não houver contrato, presume-se o regime da comunhão parcial de bens.
  • Pensão alimentícia: Se um dos companheiros precisará pagar pensão ao outro ou aos filhos.
  • Guarda e visitas dos filhos: Se houver filhos menores, são definidos a guarda, o regime de visitas e a pensão alimentícia para eles.

Para ambos os processos – reconhecimento e dissolução – é essencial a assistência de um advogado. Ele poderá orientar sobre os direitos e deveres, auxiliar na documentação e garantir que tudo seja feito de acordo com a lei, protegendo os interesses de ambas as partes.

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