Quais são os tipos de divórcio? (Consensual e litigioso e suas diferenças).
No Brasil, existem basicamente dois tipos de divórcio: consensual e litigioso. A
principal diferença entre eles reside na existência ou não de acordo entre os
cônjuges em relação à decisão de se divorciar e aos termos que envolvem essa
separação. 1. Divórcio Consensual (Amigável): • Definição: Ocorre quando ambos
os cônjuges estão de acordo com a decisão de se divorciar e também concordam com
todos os termos que envolvem a separação. Isso inclui a partilha de bens, a
guarda dos filhos (se houver), o regime de convivência (visitas), a pensão
alimentícia (para filhos ou cônjuge, se aplicável), o uso do nome após o
divórcio, entre outras questões. • Características: o Acordo mútuo: É a
principal característica. As partes já chegaram a um entendimento sobre como
resolver todas as pendências decorrentes do fim do casamento. o Maior rapidez:
Geralmente é um processo mais rápido e menos burocrático, pois não há litígio a
ser resolvido pelo juiz. o Menor custo: Tende a ser menos oneroso, pois pode
envolver um único advogado para ambas as partes (desde que não haja conflito de
interesses) e as custas processuais costumam ser menores. o Menos desgaste
emocional: Por envolver colaboração e acordo, é menos traumático para os
cônjuges e para os filhos, se houver. o Pode ser Extrajudicial (em Cartório): Se
o casal não tiver filhos menores ou incapazes e estiver de acordo com todos os
termos, o divórcio pode ser feito diretamente em Cartório de Notas, por meio de
escritura pública, sem a necessidade de processo judicial. 2. Divórcio Litigioso
(Não Amigável): • Definição: Acontece quando não há acordo entre os cônjuges
sobre a decisão de se divorciar ou sobre os termos da separação. Pode haver
discordância em relação à partilha de bens, guarda dos filhos, pensão
alimentícia ou qualquer outro aspecto relevante. • Características: o Ausência
de acordo: As partes não conseguem chegar a um consenso e precisam que o Poder
Judiciário intervenha para solucionar os conflitos. o Maior lentidão: É um
processo mais demorado e complexo, pois envolve a apresentação de defesa,
produção de provas, audiências e a decisão final de um juiz. o Maior custo:
Geralmente é mais caro, pois cada parte precisa contratar seu próprio advogado e
pode haver custos adicionais com perícias, laudos e outras despesas processuais.
o Maior desgaste emocional: É um processo mais desgastante e conflituoso,
podendo gerar um impacto emocional significativo para todos os envolvidos,
especialmente os filhos. o Necessariamente Judicial: O divórcio litigioso sempre
ocorrerá por meio de um processo judicial, onde um juiz irá analisar as
alegações e provas de cada parte e decidir sobre os pontos de discordância. A
escolha entre o divórcio consensual e o litigioso dependerá da capacidade das
partes em dialogar e chegar a um acordo sobre os termos da separação. O divórcio
consensual é sempre a opção mais recomendada quando possível, devido à sua maior
celeridade, menor custo e menor impacto emocional. Em caso de Divórcio como será
feita a partilha de bens? (Quais bens entram na partilha, como será a divisão, o
que acontece com bens particulares). Essa é uma dúvida super comum e importante
em casos de divórcio! Para te dar uma visão geral clara sobre a partilha de
bens, vamos por partes: Quais bens entram na partilha? A regra geral é que
entram na partilha todos os bens que foram adquiridos pelo casal durante o
casamento, a título oneroso (ou seja, comprados com o esforço financeiro de um
ou de ambos), independentemente de qual dos cônjuges está no nome do documento
de propriedade. Isso inclui: • Imóveis (casas, apartamentos, terrenos) • Móveis
(geladeira, fogão, sofá, etc.) • Veículos (carros, motos) • Contas bancárias
(conjuntas ou individuais, referentes ao período do casamento) • Investimentos
financeiros • Empresas (o valor correspondente à participação durante o
casamento) • Direitos (como créditos a receber) • Benfeitorias realizadas em
bens particulares de um dos cônjuges (nesse caso, a benfeitoria é partilhada)
Como será a divisão? A forma de divisão dos bens depende do regime de bens
adotado pelo casal no momento do casamento: • Comunhão Parcial de Bens (regime
mais comum): Nesse regime, os bens adquiridos onerosamente durante o casamento
são divididos igualmente (50% para cada). Os bens que cada cônjuge já possuía
antes do casamento (bens particulares) geralmente não entram na partilha. •
Comunhão Universal de Bens: Nesse regime, todos os bens presentes e futuros
(adquiridos antes ou durante o casamento, mesmo os recebidos por herança ou
doação) se comunicam e, em caso de divórcio, a divisão é, em princípio,
igualitária (50% para cada). Existem algumas exceções, como bens gravados com
cláusula de incomunicabilidade. • Separação Total de Bens: Nesse regime, não há
comunhão de bens. Cada cônjuge mantém a propriedade exclusiva dos bens que
adquiriu antes e durante o casamento. Em caso de divórcio, não há partilha de
bens, a não ser que existam bens em condomínio (comprados em conjunto). •
Participação Final nos Aquestos: Nesse regime (menos comum), durante o
casamento, cada cônjuge administra seus bens particulares. Em caso de divórcio,
apura-se o montante dos bens adquiridos por cada um durante o casamento (os
aquestos), e o saldo positivo é dividido igualmente entre o casal. O que
acontece com bens particulares? Em geral, os bens particulares (aqueles que cada
cônjuge já possuía antes do casamento, ou que foram recebidos por herança ou
doação durante o casamento) não entram na partilha, exceto no regime de Comunhão
Universal de Bens (e mesmo assim, com algumas exceções). Importante: • A
partilha de bens pode ser feita de forma amigável, por meio de um acordo entre
as partes, que será homologado judicialmente. • Caso não haja acordo, a partilha
será decidida judicialmente, podendo ser um processo mais demorado e complexo. •
É fundamental buscar a orientação de um advogado especializado em direito de
família para analisar o seu caso específico e garantir que seus direitos sejam
preservados.
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